
O que diz a MP 936?
A Medida Provisória 936 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A MP 936 garante um benefício que será pago pelo Governo, com base na tabela do Seguro Desemprego, nos casos em que o empregador reduzir a carga horária e salário ou suspender o contrato de trabalho.
Vigência:
01/04/2020 a 31/12/2020 (até o término do estado de calamidade)
Objetivos:
– preservar o emprego e a renda;
– garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
– reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Quais medidas a MP 936 traz?
– o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda por até 90 dias;
– a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários por até 90 dias;
– a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias.
Quais contratos de trabalho poderão adotar as medidas?
– Todos os empregados do setor privado regidos pela CLT;
– Empregados do programa Jovem Aprendiz;
– Contrato de trabalho intermitente;
– Contrato de trabalho com jornada de trabalho parcial.
O que é preciso para formalizar a redução da carga horária e salário ou a suspensão do contrato?
- Notificar com antecedência de dois dias corridos o empregado;
- Firmar acordo individual com o empregado;
- Definir em acordo o período que irá vigorar a redução da carga horária e salário, respeitando o limite máximo de 90 dias;
- Definir em acordo o período que irá vigorar a suspensão de contrato, respeitando o limite máximo de 60 dias;
- Em caso de redução de carga horária e salário, definir em acordo o percentual de redução, sendo permitido apenas 25%, 50% ou 70%;
- Notificar o Sindicato da classe sobre o acordo individual firmado em até 10 dias corridos;
- Notificar o Ministério da Economia sobre o acordo individual firmado em até 10 dias corridos. Atenção! O Ministério da Economia irá editar ainda a forma para comunicação do acordo e concessão e pagamento do benefício.
Exceção! Não poderá ser por acordo individual e será obrigatório acordo coletivo no Sindicato para os empregados que tenham o salário entre R$3.136,00 e 12.201,00.
Importante! O empregador poderá notificar o retorno ao trabalho com antecedência de dois dias corridos, cancelando a redução da jornada ou suspensão do contrato.
Muito importante! Se durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado continuar trabalhando, o empregador será condenado a pagar a remuneração devida, assim como encargos sociais, além de penalidades previstas na legislação.
Como será o pagamento?
Após protocolar o pedido no Ministério da Econômica, o benefício será pago em até 30 dias contados da data de início do acordo.
O Ministério da Economia utilizará a tabela do Seguro Desemprego como base de cálculo para o benefício emergencial.
Faixas de Salário Médio | Média Salarial | Forma de Cálculo |
Até | R$ 1.599,61 | Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%). |
De Até | R$ 1.599,62 R$ 2.666,29 | A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69. |
Acima de | R$ 2.666,29 | O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente. |
Em caso de suspensão de contrato
- Funcionário com salário até +/- R$1.600,00, receberá um benefício até R$1.280,00.
- Funcionário com salário até +/- R$2.667,00, receberá um benefício até R$1.813,00.
- Funcionário com salário acima de R$2.667,00, terá um benefício fixo de R$1.813,00
Em caso de redução da carga horária e salário
Redução de 25%
- Funcionário com salário até +/- R$1.600,00, receberá um benefício até R$320,00.
- Funcionário com salário até +/- R$2.667,00, receberá um benefício até R$454,00.
- Funcionário com salário acima de R$2.667,00, terá um benefício fixo de R$454,00
Redução de 50%
- Funcionário com salário até +/- R$1.600,00, receberá um benefício até R$640,00.
- Funcionário com salário até +/- R$2.667,00, receberá um benefício até R$907,00.
- Funcionário com salário acima de R$2.667,00, terá um benefício fixo de R$907,00
Redução de 70%
- Funcionário com salário até +/- R$1.600,00, receberá um benefício até R$896,00.
- Funcionário com salário até +/- R$2.667,00, receberá um benefício até R$1270,00.
- Funcionário com salário acima de R$2.667,00, terá um benefício fixo de R$1.270,00
Importante! Para as empresas que tiveram um faturamento superior a 4,8 milhões em 2019, o benefício emergencial será limitado a 70% de participação do Governo. Obrigatoriamente o empregador deverá custear 30% como complementação compensatória, onde terá caráter indenizatória e sem incidência de impostos.
Muito importante! Durante a suspensão do contrato, o empregador continuará o pagamento de todos os benefícios concedidos, com exceção do Vale Transporte.
Importante! Caso o empregado receba o benefício emergencial, numa eventual rescisão, receberá as parcelas do Seguro Desemprego normalmente.
Atenção! Os empregados com cargo público ou recebendo benefício do INSS e Seguro Desemprego não farão jus ao benefício emergencial.
O empregador poderá complementar o salário?
Sim! O empregador que quiser complementar o salário do empregado poderá fazê-lo como ajuda compensatória onde será tratado como verba indenizatória e não integrará a base de cálculo para o IRRF, INSS e FGTS.
Importante! Esta ajuda compensatória poderá ser excluída do lucro líquido para fins do imposto de renda da pessoa jurídica e contribuição social das PJ no Lucro Real.
O empregado poderá ser demitido durante ou após a suspensão de contrato ou redução da carga horária?
Não! O empregado que firmar acordo para suspensão ou redução do contrato, terá estabilidade durante o período do acordo e na mesma quantidade de meses posterior ao término do acordo individual ou coletivo.
Exemplo: Se o contrato de suspensão for de 60 dias, o empregado terá estabilidade de 120 dias, sendo 60 dias da suspensão + 60 dias posterior ao acordo.
Atenção! Não se aplica em caso de pedido de demissão ou rescisão por justa causa.